Decreto 24/2021 COVID – Restrições para os Próximos 7 Dias
Segue abaixo, na íntegra, o Decreto nº 24/2021, que estabelece novas medidas para o enfrentamento da COVID19 no Município de Benedito Novo para os próximos 7 dias:
Decreto nº 024/2021, de 02 de março de 2021.
Estabelece novas medidas no Município de Benedito Novo, para o enfrentamento da Covid-19 e dá outras providências.
ARRABEL ANTONIETA LENZI MURARA, Prefeita de Benedito Novo, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, no art. 50, inciso VII; e no art. 70, inciso I, alínea “n”; e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando que a Organização Mundial da Saúde reconheceu a existência de pandemia do coronavírus (Covid-19);
Considerando a rápida proliferação do vírus Covid-19, sendo necessária a restrição de circulação de pessoas e de aglomerações;
Considerando os Decretos Estaduais nº 1.168, de 24 de fevereiro de 2021; e nº 1.172, de 26 de fevereiro de 2021, ambos do Governo do Estado de Santa Catarina, que estabelecem, em caráter extraordinário, medidas de enfrentamento da Covid-19 em todo o território catarinense;
Considerando que o art. 3º do Decreto Estadual nº 1.168, de 24 de fevereiro de 2021, dispõe que “Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer medidas específicas mais restritivas do que as previstas neste Decreto, a fim de conter a contaminação e a propagação da COVID-19 em seus territórios”;
Considerando a contínua elevação da curva de contágio observada pelo monitoramento epidemiológico da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, assim como os elevados níveis de ocupação da rede pública e privada de saúde;
Considerando que a situação epidêmica atual do Município de Benedito Novo, está classificada como de Risco Potencial Gravíssimo, levando em conta a Matriz de Avaliação do Risco Potencial Regional, instituída pela Secretaria de Estado da Saúde no âmbito do Programa de Descentralização e Regionalização das Ações de Combate à Covid-19, do Governo do Estado de Santa Catarina; e
Considerando as competências municipais estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, bem como a necessidade do Município de Benedito Novo estabelecer recomendações e determinações em face do atual cenário de emergência de saúde pública, visando a diminuição do contágio da covid-19;
DECRETA:
Art. 1º Adicionalmente às disposições já definidas pelo Governo do Estado de Santa Catarina, ficam estabelecidas no Município de Benedito Novo, em caráter extraordinário, pelo período de 07 (sete) dias, as seguintes medidas de enfrentamento da Covid-19:
I – Os supermercados, mercados, mercearias, açougues e peixarias deverão observar a capacidade máxima de acordo com a tabela elaborada pela Defesa Civil com o apoio do Corpo dos Bombeiros Militar, devendo haver controle fixo na entrada do estabelecimento, disponibilização de álcool gel e higienização dos carrinhos e cestas. Recomendamos a aferição de temperatura dos clientes e funcionários, bem como o ingresso de uma pessoa por família, obrigatoriamente com o uso de máscara e devendo ser observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre os clientes (no caso de pessoas com necessidades especiais, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e crianças de colo, poderão ser acompanhados por uma pessoa);
II – As agências bancárias e lotéricas deverão promover atendimento individual, bem como controle de acesso e monitoramento do distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, incluindo aquelas aguardando em filas fora da agência;
III – As academias de ginástica, musculação, natação e afins deverão observar ocupação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do estabelecimento, sendo proibido seu funcionamento entre as 22h e as 6h;
IV – Entre as 22h e as 6h, os restaurantes, lanchonetes, pizzarias, cafeterias, confeitarias, padarias, casas de chá e demais serviços de alimentação somente poderão funcionar através do sistema de entrega ou retirada no balcão;
V – Os bares, tabacarias e similares deverão observar ocupação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do estabelecimento, proibido o acesso interno a partir das 22h, sendo permitido, a partir desse horário, o funcionamento através do sistema de entrega ou retirada no balcão. Fica vedado o compartilhamento de utensílios entre os consumidores, tais como copos, talheres e narguilés. As presentes medidas deverão ser aplicadas em conjunto com as demais normativas sanitárias estaduais;
VI – Entre as 22h e as 6h, fica proibido nas lojas de conveniência, inclusive em postos de combustíveis, o consumo no local de alimentos e bebidas;
VII – os salões de beleza, barbearias, manicures, pedicures, tatuadores, clínica de estética e afins somente poderão funcionar mediante agendamento e atendimento individual, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas no local;
VIII – Os velórios poderão ocorrer das 08h às 16h, com limite de 25% (vinte e cinco por cento) da lotação do cômodo, com a observância das demais regras sanitárias estaduais e fica proibido o consumo de quaisquer alimentos em velórios;
IX – Demais seguimentos do comércio, indústria, transportes e templos religiosos deverão observar os regramentos sanitários estaduais próprios.
Art. 2º Ficam suspensos, pelo prazo de 07 (sete) dias, os seguintes serviços ou atividades:
I – a prática de esportes coletivos recreativos (futebol, voleibol, futsal, bocha, jogos de cartas, etc) e eventos culturais coletivos;
II – bibliotecas, museus, cinemas e teatros;
III – permanência em parques e praças públicas;
IV – provas de concurso público e processo seletivo simplificado, ressalvado para situações envolvendo a contratação de pessoal para suprir a demanda na área da saúde pública;
V – casas noturnas, boates, pubs, casas de shows e afins;
VI – eventos como congressos, seminários, palestras, feiras, exposições e afins;
VII – eventos sociais, como casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis, festas em residências, e afins;
VIII – eventos e competições esportivas privadas organizadas pela Fesporte e entidades que possuam Certificado de Registro de Entidade Esportiva (CRED);
IX – eventos em geral, inclusive na modalidade drive-in, de caráter público ou privado e excursões.
Art. 3º Além das atividades e dos serviços suspensos conforme o disposto nesse Decreto, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, em cumprimento às regras sanitárias emitidas pelo Estado de Santa Catarina e pelo Município de Benedito Novo.
Art. 4º As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 5º Deverão ser observadas as regras mais restritivas impostas por normas e atos expedidos pelos Governo Estadual e Federal.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Benedito Novo, 02 de março de 2021.
ARRABEL ANTONIETA LENZI MURARA
Prefeita de Benedito Novo
O Decreto nº 024/2021 foi publicado e registrado na forma da Lei.
Benedito Novo, 02 de março de 2021.
Andréia Thurow
Chefe de Gabinete
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