TCE SC, comunica aos Prefeitos sobre a impossibilidade da concessão de reajuste

GABINETE DA PRESIÊNCIA

Ofício Circular TCE/SC/GAP/PRES/6/2021 Florianópolis, 14 de maio de 2021. Assunto: impossibilidade de concessão de Revisão Geral Anual na vigência da Lei Complementar 173/2020.

 

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a),

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), considerando a relevância do tema e a necessidade de orientação aos jurisdicionados, encaminhou a todos os chefes dos poderes executivo e legislativo municipais, bem como à Federação Catarinense de Municípios (FECAM), em dezembro de 2020, os Ofícios Circulares TCE/SC/GAP/PRES/23/2020 e 24/2020 e Ofício TCE/SC/GAP/PRES/24272/2020, respectivamente, com cópia do Memorando DAP 34/2020, da Diretoria de Atos de Pessoal, contendo orientação acerca da aplicação do artigo 8º, I, da Lei Complementar (LC) n. 173/2020, especificamente quanto à possibilidade de concessão de revisão geral anual (RGA). Na ocasião, registrou-se o entendimento de que o instituto da RGA não estaria contido na proibição de concessão de qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a servidores públicos até 31 de dezembro de 2021, prevista no referido dispositivo legal, devendo-se, contudo, observar alguns requisitos para a sua concessão, a exemplo da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), bem como respeitadas as normas atinentes ao ano eleitoral, além de ser precedida de rigorosa análise dos critérios de oportunidade e conveniência, observado o interesse público, e, prévio estudo da situação orçamentária e financeira do ente, certificando-se da disponibilidade dos recursos existentes. Nesse mesmo sentido, foi a manifestação do Tribunal Pleno, por ocasião do julgamento das consultas @CON 20/00582669 e @CON 21/00071178, o que resultou na edição dos Prejulgados 2259 e 2269, os quais afirmavam que a LC 173/2020 “não restringiu a possibilidade de os entes federados concederem a revisão geral anual, uma vez que se trata de direito constitucional assegurado nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal” e que, observada a situação financeira e orçamentária do ente, a concessão da revisão deve estar “condicionada ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)”.

 

 Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a matéria, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI´s) ns. 6.447, 6.450 e 6.525, e concluiu pela constitucionalidade, na íntegra, da LC-173/2020, por considerar que, ao prever uma série de proibições relacionadas diretamente com despesas de pessoal, a norma – que não versa sobre o regime jurídico de servidores públicos, mas sobre finanças públicas – não representa ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), ao poder de compra (CF, art. 37, X), e ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI), sendo que as proibições de aumento de despesas com pessoal são temporárias e têm como finalidade possibilitar que os entes federados enfrentem a crise decorrente da pandemia de Covid-19, buscando a manutenção do equilíbrio fiscal. Diante do julgamento proferido pelo STF, e considerando o disposto no inciso I do artigo 9271 do Código de Processo Civil, o Tribunal Pleno do TCE/SC, por ocasião da apreciação do processo de consulta @CON 21/00249171, alterou o entendimento anterior, manifestando-se assim, pela impossibilidade de concessão da RGA, diante da sua inclusão na vedação contida no artigo 8º, I, da LC 173/2020, conforme se extrai da decisão da Corte Suprema. Com esse entendimento, o TCE/SC revogou o item 1 do Prejulgado 2259 e todo o Prejulgado 2269. Considerando a importância da adaptação dos órgãos e poderes da administração pública ao entendimento do STF sobre a matéria, ratificada pela decisão do Tribunal Pleno do TCE/SC antes citada, orienta-se Vossa Excelência a abster-se de conceder nova revisão geral anual a seus servidores. Quanto aos demais possíveis desdobramentos da aplicação do novo entendimento, o TCE/SC expedirá orientações específicas, destacando-se que algumas dúvidas já se encontram consignadas no processo de consulta @CON 21/00195659, as quais serão oportunamente analisadas e respondidas por esta Corte, com a devida divulgação aos interessados.

 

Art .927. Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

Atenciosamente: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente)

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Fonte: Assessoria de Comunicação

18 de Maio de 2021